quinta-feira, 3 de março de 2011

APÓS A TEMPESTADE VEM A ...


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU - INTERNET
Nº Processo: 0014223-35.2010.814.0401
Data da Distribuição: 10/08/2010
DADOS DO PROCESSO
Vara:
Instância:
1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
1º GRAU
Gabinete: GABINETE DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BELEM
DADOS DO DOCUMENTO
Nº do Documento: 20110024774493
Comarca: BELÉM
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
COMARCA DE BELÉM - 1.ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
Processo n. 0014223-35.12010.814.0401
Sentença
DA PROGRESSÃO DE REGIME
ROSIMAR SAMPAIO LOBATO , já qualificado , requereu, através de seu Advogado, a PROGRESSÃO DE REGIME ,
com fundamento no art. 112 da Lei de Execuções Penais.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, por satisfazer o apenado aos requisitos legais previstos
no art. 112 e seguintes da Lei de Execução Penal.
De fato, verifico que o apenado satisfez os requisitos necessários à obtenção do benefício da progressão de regime,
uma vez que já cumpriu o requisito temporal exigido, além de possuir bom comportamento, conforme atestado de
conduta carcerária.
Assim, ante ao atendimento de todos os requisitos legais, CONCEDO O BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DO
REGIME SEMI-ABERTO PARA O REGIME ABERTO , em favor do apenado cima citado.
O Juízo da Execução especificará, nos termos do art. 113, da LEP, as condições para o regime aberto (art. 114 e 115,
da LEP).
Expeça-se salvo conduto ao apenado, em cujo instrumento deverá constar a obrigatoriedade de comparecimento, no
prazo máximo de 03 (três) dias ao Juízo competente para a execução.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Belém/PA, 02 de março de 2011.
AMARILDO JOSÉ MAZUTTI

JUIZ DE DIREITO

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